1 Icone WhatsApp

Fraudes e Golpes Virtuais: Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor

quem responde pelos danos decorrentes de fraudes virtuais?

Criado em: 02/06/2025 17:02:38


O avanço da tecnologia e a popularização das transações digitais trouxeram comodidade e agilidade às relações de consumo. Entretanto, esse cenário também propiciou o aumento exponencial de fraudes e golpes virtuais, expondo consumidores a prejuízos financeiros significativos. Diante disso, surge uma questão essencial: quem responde pelos danos decorrentes de fraudes virtuais?

O presente artigo examina, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, os contornos da responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços em casos de fraudes virtuais, oferecendo uma análise crítica e atualizada sobre o tema.

O Dever de Segurança no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra riscos à sua segurança, conforme dispõe o art. 6º, inciso I:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I — a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

No âmbito das relações de consumo eletrônicas, este dever de segurança impõe aos fornecedores o ônus de adotar medidas eficazes para resguardar os dados e as transações de seus clientes.

Ademais, o CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores, independente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O Dano e o Defeito na Prestação do Serviço

A falha na prestação de serviço, configurada pela insuficiência na proteção dos sistemas eletrônicos contra fraudes, caracteriza o chamado defeito do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Assim, bancos, plataformas de e-commerce e instituições financeiras devem garantir a segurança de suas operações, implementando políticas de proteção de dados e mecanismos de autenticação capazes de prevenir acessos indevidos.

A negligência no dever de segurança enseja a responsabilização pelos danos sofridos pelo consumidor, abrangendo o ressarcimento integral das perdas financeiras e, em casos específicos, a compensação por danos morais.

Jurisprudência Atualizada

A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de atribuir responsabilidade às instituições financeiras e às plataformas de intermediação comercial quando comprovada a deficiência na segurança do serviço.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, já reconheceu a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraude bancária, com destaque para o REsp 1.634.851/SP, que fixou a seguinte tese:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No âmbito do comércio eletrônico, marketplaces também têm sido responsabilizados solidariamente pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, conforme decisão recente do STJ (REsp 1.634.851/SP), em que se entendeu que a ausência de fiscalização adequada sobre os vendedores cadastrados configura defeito na prestação do serviço.

Excludentes de Responsabilidade

Embora a responsabilidade seja objetiva, admite-se a possibilidade de excludentes, como o caso fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a configuração dessas excludentes exige a demonstração cabal de que o fornecedor adotou todas as medidas razoáveis de segurança e que a fraude decorreu de fato totalmente estranho à sua esfera de atuação.

Ressalte-se que, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar:

Que não colocou o serviço no mercado;

Que o defeito inexiste;

Ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A mera alegação de que a fraude foi praticada por terceiros, sem comprovação efetiva de que todas as medidas de segurança foram adotadas, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.

A Importância da Prevenção

Para mitigar riscos e fortalecer sua defesa em eventual ação judicial, os fornecedores devem:

Investir em sistemas robustos de segurança da informação;

Promover a educação digital dos consumidores;

Implementar canais de atendimento ágeis para a contestação de operações suspeitas;

Manter registros de transações e de comunicações para subsidiar eventuais defesas.

Conclusão

A proteção do consumidor no ambiente virtual exige a observância rigorosa dos princípios da segurança e da boa-fé objetiva. Diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC, cabe aos fornecedores de produtos e serviços zelar pela integridade das transações e garantir que o ambiente digital seja seguro.

Fraudes e golpes virtuais, quando decorrentes de falhas no serviço, ensejam o dever de indenizar, conferindo ao consumidor o direito de reaver os valores subtraídos e, conforme o caso, pleitear indenização por danos morais.

A atuação preventiva, a transparência na relação com o consumidor e a constante atualização das medidas de segurança são instrumentos indispensáveis para minimizar riscos e evitar a responsabilização civil.

Precisa de orientação jurídica para defender seus direitos em casos de fraudes virtuais? Entre em contato e conte com uma atuação especializada na defesa dos seus interesses.